Lúcio Flávio Pinto em OESTADONET: Qual será o desfecho do caso Sefer?
A estratégia da defesa é muito clara. É a mesma. Protelar ao máximo, contando sempre com a possibilidade de barganhar nos bastidores do judiciário quando a oportunidade aparecer.
Há um recurso especial do “caso Sefer” sendo julgado no STJ, O recurso está tramitando no STJ desde o início do segundo semestre do ano passado após todo imbróglio que ocorreu nos meses de fevereiro e março. Agora, a estratégia da defesa é muito clara.
É
a mesma. Protelar ao máximo, contando sempre com a possibilidade de
barganhar nos bastidores do judiciário quando a oportunidade
aparecer.
No
atual estágio, não é mais possível contar com recurso para
protelar, uma vez que o STJ assumiu a competência plena para
julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão da corte
estadual.
Havia previsão de julgamento no dia 09/06/2026,
porém, misteriosamente, o feito foi retirado de pauta pelo relator
Min. Joel Ilan Paciornick, sem maiores explicações.
Como
é um processo sigiloso, e não está mais tramitando no TJ, é muito
difícil obter informações mais atualizadas.
O tempo ainda corre a favor da defesa. Isso porque, além dessa via recursal aberta no STJ pelo recurso especial, há ainda um recurso extraordinário já admitido pelo e que iniciará sua tramitação tão logo transite em julgado o acórdão que julgar o mencionado recurso no STJ (é um trâmite garantido pela legislação processual) . Quer dizer, ainda há uma estrada longa a ser percorrida.
Eu
faria apenas uma correção na sua sua matéria. A pena do acusado
foi reduzida para 20 anos de reclusão, mantido o regime fechado,
após julgamento de embargos de declaração opostos por ele e que
foram julgados no ano de 2024 pela 3ª turma de direito penal do
TJ.
A partir da data de julgamento destes embargos, o
processo deveria ter iniciado sua fase recursal nos tribunais
superiores, porém, como sabemos, por eventual acordo de bastidores,
possibilitou o atraso de mais de um ano no curso natural do feito
(mais um recurso no TJ).
Há
um outro detalhe pouco comentado nesse caso também. É sobre a
questão da prescrição. Salvo engano, o acusado já conta com mais
70 (setenta) anos desde setembro do ano passado.
No
entanto, até o momento não houve pronunciamento sobre a prescrição
com base no redutor do prazo pelo critério etário. Há uma
explicação. É que, no final do ano passado, o STJ estabeleceu um
novo precedente sobre essa matéria.
Pela literalidade da
lei (art. 115, Código Penal), a redução do prazo prescricional
pela metade somente se aplica quando o acusado ostenta mais de 70
anos na data da sentença (e não do acordão em segunda
instância).
Como se sabe, o réu foi sentenciado e
condenado no ano de 2010, isto é, quando não era um septuagenário.
Enfrentando a questão sobre se o termo “sentença” comportaria
uma interpretação ampliativa, o STJ decidiu que, em regra, isso não
ocorre, isto é, o termo sentença corresponde à sentença em
primeiro grau mesmo.
No
entanto, o STJ abriu margem a uma exceção, qual seja, quando o
acórdão que julga o recurso de apelação altera substancialmente a
sentença. Indagamos: o que seria, então, uma alteração
substancial?
O STJ não estabeleceu um critério
objetivo, porém, no caso concreto julgado por essa corte superior
houve uma majoração significativa de pena, salvo engano, à razão
de 5 anos e que, para além disso, alterava-se também o prazo
prescricional (o qual se regula pela pena aplicada).
Em outras palavras, essas duas circunstâncias somadas representaram, no caso concreto, uma alteração substancial provocada pelo acórdão que reformara a sentença (majoração significativa da pena com consequente alteração do prazo prescricional). Aplicou-se, então, o art. 115 do CP.
Entretanto,
no caso do deputado estuprador, não se tem essa alteração
substancial configurada, afinal, a pena foi reduzida pelo acórdão
em um ano e não houve alteração do prazo prescricional, não
havendo, inclusive, nenhuma discussão sobre o mérito (se houve ou
não estupro continuado e todas aquelas atrocidades cometidas contra
a vítima).
Ou seja, é muito provável que ele não se
beneficie desta redução de prazo prescricional.
Eacute;
muito provável também que a defesa saiba disso. É crível que a
defesa esteja optando por segurar essa discussão porque sabe que o
resultado lhe será desfavorável.
Irá segurar ao máximo
para expor isto apenas quando for necessário protelar mais alguns
anos. Quando seus recursos falharem (se falharem).
Como você pode constatar, esta é só mais uma questão revestida de técnica e dogmática jurídicas, então, ela passa ao largo de ser debatida quando se fala neste caso.
No final, é aquilo que nossos filósofos nos ensinaram: o direito nada mais é do que uma forma social de garantir a supremacia dos mais fortes (aqueles que têm capital econômico, social, político, jurídico etc.) sobre aqueles considerados como os mais fracos.
Resumo:
Enquanto “pretos, pobres e mulatos, quase brancos, quase pretos, de
tão pobres são tratados” – eu completo – … aos ricos:
a benevolência e a impunidade.
