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Lúcio Flávio Pinto em OESTADONET: Qual será o desfecho do caso Sefer?

A estratégia da defesa é muito clara. É a mesma. Protelar ao máximo, contando sempre com a possibilidade de barganhar nos bastidores do judiciário quando a oportunidade aparecer.

Há um recurso especial do “caso Sefer” sendo julgado no STJ, O recurso está tramitando no STJ desde o início do segundo semestre do ano passado após todo imbróglio que ocorreu nos meses de fevereiro e março. Agora, a estratégia da defesa é muito clara.


É a mesma. Protelar ao máximo, contando sempre com a possibilidade de barganhar nos bastidores do judiciário quando a oportunidade aparecer.

 

No atual estágio, não é mais possível contar com  recurso para protelar, uma vez que o STJ assumiu a competência plena para julgamento do recurso especial interposto contra o acórdão da corte estadual.

Havia previsão de julgamento no dia 09/06/2026, porém, misteriosamente, o feito foi retirado de pauta pelo relator Min. Joel Ilan Paciornick, sem maiores explicações.

Como é um processo sigiloso, e não está mais tramitando no TJ, é muito difícil obter informações mais atualizadas. 

 

O tempo ainda corre a favor da defesa. Isso porque, além dessa via recursal aberta no STJ pelo recurso especial, há ainda um recurso extraordinário já admitido pelo e que iniciará sua tramitação tão logo transite em julgado o acórdão que julgar o mencionado recurso no STJ (é um trâmite garantido pela legislação processual) . Quer dizer, ainda há uma estrada longa a ser percorrida.

 

Eu faria apenas uma correção na sua sua matéria. A pena do acusado foi reduzida para 20 anos de reclusão, mantido o regime fechado, após julgamento de embargos de declaração opostos por ele e que foram julgados no ano de 2024 pela 3ª turma de direito penal do TJ.

A partir da data de julgamento destes embargos, o processo deveria ter iniciado sua fase recursal nos tribunais superiores, porém, como sabemos, por eventual acordo de bastidores, possibilitou o atraso de mais de um ano no curso natural do feito (mais um recurso no TJ). 


Há um outro detalhe pouco comentado nesse caso também. É sobre a questão da prescrição. Salvo engano, o acusado já conta com mais 70 (setenta) anos desde setembro do ano passado.

No entanto, até o momento não houve pronunciamento sobre a prescrição com base no redutor do prazo pelo critério etário. Há uma explicação. É que, no final do ano passado, o STJ estabeleceu um novo precedente sobre essa matéria.

Pela literalidade da lei (art. 115, Código Penal), a redução do prazo prescricional pela metade somente se aplica quando o acusado ostenta mais de 70 anos na data da sentença (e não do acordão em segunda instância).

Como se sabe, o réu foi sentenciado e condenado no ano de 2010, isto é, quando não era um septuagenário. Enfrentando a questão sobre se o termo “sentença” comportaria uma interpretação ampliativa, o STJ decidiu que, em regra, isso não ocorre, isto é, o termo sentença corresponde à sentença em primeiro grau mesmo.

 

No entanto, o STJ abriu margem a uma exceção, qual seja, quando o acórdão que julga o recurso de apelação altera substancialmente a sentença. Indagamos:  o que seria, então, uma alteração substancial? 

O STJ não estabeleceu um critério objetivo, porém, no caso concreto julgado por essa corte superior houve uma majoração significativa de pena, salvo engano, à razão de 5 anos e que, para além disso, alterava-se também o prazo prescricional (o qual se regula pela pena aplicada).

 

Em outras palavras, essas duas circunstâncias somadas representaram, no caso concreto, uma alteração substancial provocada pelo acórdão que reformara a sentença (majoração significativa da pena com consequente alteração do prazo prescricional). Aplicou-se, então, o art. 115 do CP.

 

Entretanto, no caso do deputado estuprador, não se tem essa alteração substancial configurada, afinal, a pena foi reduzida pelo acórdão em um ano e não houve alteração do prazo prescricional, não havendo, inclusive, nenhuma discussão sobre o mérito (se houve ou não estupro continuado e todas aquelas atrocidades cometidas contra a vítima).

Ou seja, é muito provável que ele não se beneficie desta redução de prazo prescricional.

 

Eacute; muito provável também que a defesa saiba disso. É crível que a defesa esteja optando por segurar essa discussão porque sabe que o resultado lhe será desfavorável.

Irá segurar ao máximo para expor isto apenas quando for necessário protelar mais alguns anos. Quando seus recursos falharem (se falharem).

 

Como você pode constatar, esta é só mais uma questão revestida de técnica e dogmática jurídicas, então, ela passa ao largo de ser debatida quando se fala neste caso.

 

No final, é aquilo que nossos filósofos nos ensinaram: o direito nada mais é do que uma forma social de garantir a supremacia dos mais fortes (aqueles que têm capital econômico, social, político, jurídico etc.) sobre aqueles considerados como os mais fracos.


Resumo: Enquanto “pretos, pobres e mulatos, quase brancos, quase pretos, de tão pobres são tratados”  – eu completo – … aos ricos: a benevolência e a impunidade.








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Toni Remigio
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